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Lei de Regulamentação
 
Lei 7.377, de 30.09.85 e Lei 9.261(*), de 10-01-96
Dispõe sobre o exercício da profissão de Secretária e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da profissão de Secretário é regulado pela presente Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerado:
I - Secretário Executivo:
a) o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, legalmente
reconhecido, ou diplomado no exterior por curso superior de Secretariado, cujo diploma seja
revalidado na forma da lei;
b) portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início de vigência
desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo,
durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4º desta Lei; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 9.261, de 10/1/1996)
II - Técnico em Secretariado:
a) o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado, em
nível de 2º grau;
b) o portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data da vigência desta
Lei, houver comprovado, através de declaração de empregadores, o exercício efetivo, durante
pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 5º desta Lei. (Inciso com
redação dada pela Lei nº 9.261, de 10/1/1996)

Art. 3º É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não
habilitados nos termos do artigo anterior, contem pelo menos cinco anos ininterrupto ou dez anos
intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta Lei.
(Artigo com redação dada pela Lei nº 9.261, de 10/1/1996)

Art. 4º São atribuições do Secretário Executivo:
I - planejamento, organização e direção de serviços de secretaria;
II - assistência e assessoramento direto a executivos;
III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas;
IV - redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
V - interpretação e sintetização de textos e documentos;
VI - taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações,
inclusive em idioma estrangeiro;
VII - versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de
comunicação da empresa;
VIII - registro e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas;
IX - orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de
encaminhamento à chefia;
X - conhecimentos protocolares.

Art. 5º São atribuições do Técnico em Secretariado;
I - organização e manutenção dos arquivos de secretaria;
II - classificação, registro e distribuição da correspondência;
III - redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em
idioma estrangeiro;
IV - execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de
compromissos, informações e atendimento telefônico.

Art. 6º O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia
Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de
documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do art. 2º desta Lei
e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Parágrafo único. No caso dos profissionais incluídos no art. 3º, a prova da atuação
será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de
declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas
atividades discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos
art. 4º e 5º. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.261, de 10/1/1996)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de setembro de 1985;164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto