O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da profissão
de Secretário é regulado pela
presente Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
é considerado:
I - Secretário Executivo:
a) o profissional diplomado no Brasil por
curso superior de Secretariado, legalmente
reconhecido, ou diplomado no exterior por
curso superior de Secretariado, cujo diploma
seja
revalidado na forma da lei;
b) portador de qualquer diploma de nível
superior que, na data de início de
vigência
desta Lei, houver comprovado, através
de declarações de empregadores,
o exercício efetivo,
durante pelo menos trinta e seis meses,
das atribuições mencionadas
no art. 4º desta Lei; (Inciso
com redação dada pela Lei
nº 9.261, de 10/1/1996)
II - Técnico em Secretariado:
a) o profissional portador de certificado
de conclusão de curso de Secretariado,
em
nível de 2º grau;
b) o portador de certificado de conclusão
do 2º grau que, na data da vigência
desta
Lei, houver comprovado, através de
declaração de empregadores,
o exercício efetivo, durante
pelo menos trinta e seis meses, das atribuições
mencionadas no art. 5º desta Lei. (Inciso
com
redação dada pela Lei nº
9.261, de 10/1/1996)
Art. 3º É assegurado o direito
ao exercício da profissão
aos que, embora não
habilitados nos termos do artigo anterior,
contem pelo menos cinco anos ininterrupto
ou dez anos
intercalados de exercício de atividades
próprias de secretaria, na data da
vigência desta Lei.
(Artigo com redação dada pela
Lei nº 9.261, de 10/1/1996)
Art. 4º São atribuições
do Secretário Executivo:
I - planejamento, organização
e direção de serviços
de secretaria;
II - assistência e assessoramento
direto a executivos;
III - coleta de informações
para a consecução de objetivos
e metas de empresas;
IV - redação de textos profissionais
especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
V - interpretação e sintetização
de textos e documentos;
VI - taquigrafia de ditados, discursos,
conferências, palestras de explanações,
inclusive em idioma estrangeiro;
VII - versão e tradução
em idioma estrangeiro, para atender às
necessidades de
comunicação da empresa;
VIII - registro e distribuição
de expedientes e outras tarefas correlatas;
IX - orientação da avaliação
e seleção da correspondência
para fins de
encaminhamento à chefia;
X - conhecimentos protocolares.
Art. 5º São atribuições
do Técnico em Secretariado;
I - organização e manutenção
dos arquivos de secretaria;
II - classificação, registro
e distribuição da correspondência;
III - redação e datilografia
de correspondência ou documentos de
rotina, inclusive em
idioma estrangeiro;
IV - execução de serviços
típicos de escritório, tais
como recepção, registro de
compromissos, informações
e atendimento telefônico.
Art. 6º O exercício da profissão
de Secretário requer prévio
registro na Delegacia
Regional do Trabalho do Ministério
do Trabalho e far-se-á mediante a
apresentação de
documento comprobatório de conclusão
dos cursos previstos nos incisos I e II
do art. 2º desta Lei
e da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS.
Parágrafo único. No caso dos
profissionais incluídos no art. 3º,
a prova da atuação
será feita por meio de anotações
na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e através de
declarações das empresas nas
quais os profissionais tenham desenvolvido
suas respectivas
atividades discriminando as atribuições
a serem confrontadas com os elencos especificados
nos
art. 4º e 5º. (Parágrafo
único com redação dada
pela Lei nº 9.261, de 10/1/1996)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 30 de setembro de 1985;164º
da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto