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Código de Ética
SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS

CONHEÇAM O "CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL"

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS -

ARTIGO 1º. - Considera-se Secretário, ou Secretária, com direito ao exercício da profissão, a pessoa legalmente credenciada nos termos da Lei em vigor.

ARTIGO 2º. - O presente CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL tem por objetivo fixar normas de procedimento dos profissionais, quando no exercício de sua profissão, regulando-lhes as relações com a própria categoria, com os poderes públicos e com a sociedade.

ARTIGO 3º. - Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e responsabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um bem dos mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos para elevar e dignificar a categoria, obedecendo aos preceitos morais e legais.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS -

ARTIGO 4º. - Constituem-se direitos dos secretários e secretárias:
a) garantir e defender suas atribuições estabelecidas na Lei de regulamentação;
b) participar de entidades representativas da categoria;
c) participar de atividades, públicas ou não, que visem defender os direitos da categoria;
d) defender a integridade moral e social da profissão, denunciando às entidades da categoria qualquer tipo de alusão desmoralizadora;
e) receber remuneração equiparada à dos profissionais de seu nível de escolaridade;
f) ter acesso a cursos de treinamento e a outros eventos, cuja finalidade seja o aprimoramento profissional;
g) jornada de trabalho compatível com as normas trabalhistas em vigor.

CAPÍTULO III - DEVERES FUNDAMENTAIS -


ARTIGO 5º. - Constituem-se deveres fundamentais das secretárias e secretários:
a) considerar a profissão como um fim para sua realização profissional;
b) direcionar seu comportamento profissional, sempre a bem da verdade, da moral e da ética;
c) respeitar sua profissão e exercer suas atividades, sempre procurando o aperfeiçoamento;
d) operacionalizar e canalizar adequadamente o processo de comunicação com o público;
e) ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decisões, sabendo colocar e expressar suas atividades;
f) procurar informar-se de todos os assuntos a respeito de sua profissão e dos avanços tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho de suas atividades;
g) lutar pelo progresso da profissão;
h) combater o exercício ilegal da profissão;
i) colaborar com as instituições que ministram cursos específicos, oferecendo-lhe subsídios e orientações.

CAPÍTULO IV - DO SIGILO PROFISSIONAL -

ARTIGO 6º. - A Secretária e o Secretário, no exercício de sua profissão, deve guardar absoluto sigilo sobre os assuntos e documentos que lhe são confiados.

ARTIGO 7º.- É vedado ao Profissional assinar documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade profissional da categoria.

CAPÍTULO V - DAS RELAÇÕES ENTRE PROFISSIONAIS SECRETÁRIOS -

ARTIGO 8º. - Compete às secretárias e secretários:
a) manter entre si a solidariedade e o intercâmbio, como forma de fortalecimento da categoria;
b) estabelecer e manter um clima profissional cortês no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento profissionais;
c) respeitar a capacidade e as limitações individuais, sem preconceito de cor, religião, cunho político ou posição social;
d) estabelecer um clima de respeito à hierarquia, com liderança e competência.

ARTIGO 9º. - É vedado aos profissionais:
a) usar de amizades, posição e influências obtidas no exercício de sua função, para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento de outros profissionais;
b) prejudicar deliberadamente a reputação profissional de outro Secretário;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro, contravenção penal ou infração a este CÓDIGO DE ÉTICA.

CAPÍTULO VI - DAS RELAÇÕES COM A EMPRESA -

ARTIGO l0 - Compete ao Profissional, no pleno exercício de suas atividades:
a) identificar-se com a filosofia empresarial, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas;
b) agir como elemento facilitador das relações interpessoais na sua área de atuação;
c) atuar como figura-chave no fluxo de informações desenvolvendo e mantendo a forma dinâmica e contínua os sistemas de comunicação.

ARTIGO 11 - É vedado aos profissionais:
a) utilizar-se da proximidade com o superior imediato para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais;
b) prejudicar deliberadamente outros profissionais no ambiente de trabalho.

CAPÍTULO VII - DAS RELAÇÕES COM AS ENTIDADES DA CATEGORIA -


ARTIGO l2 - A Secretária e o Secretário devem participar ativamente de suas entidades representativas, colaborando e apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os direitos profissionais.

ARTIGO 13 - Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades de classe.

ARTIGO 14 - Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em entidade da categoria, não se utilizar dessa posição em proveito próprio.

ARTIGO 15 - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se relacionem com o seu campo de atividade profissional.

ARTIGO 16 - As secretárias e os secretários deverão cumprir suas obrigações, tais como mensalidades e taxas, legalmente estabelecidas, junto às entidades de classes a que pertencerem.

CAPÍTULO VIII - DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA -

ARTIGO 17 - Cumprir e fazer cumprir este CÓDIGO é dever de todo Secretário.

ARTIGO 18 - Cabe aos secretários docentes esclarecer e informar os estudantes, quanto aos princípios e normas contidas neste CÓDIGO.

ARTIGO 19 - As infrações deste CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL acarretarão penalidades, desde a advertência à cassação do Registro Profissional, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais, através da Federação Nacional dos Secretários e Secretárias.

ARTIGO 20 - Constituem infrações: a) transgredir preceitos deste CÓDIGO; b) exercer a profissão sem que esteja devidamente habilitado nos termos da legislação específica; c) utilizar o nome da Categoria Profissional das Secretárias e/ou Secretários para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos da Classe, a nível Estadual e da Federação Nacional nas localidades inorganizadas em Sindicatos e/ou a nível Nacional.

DIÁRIO OFICIAL SEXTA-FEIRA, 7 JUL. 1989.SEÇÃO I No. 11230